Sou profissional de saúde, educação ou assistência
“Atendi uma mulher em situação de violência. O que devo fazer?”
💬 Em palavras simples
Profissionais de saúde devem notificar os casos de violência contra a mulher atendidos, e os casos com indícios de violência devem ser comunicados à polícia em até 24 horas. Escolas, CRAS, CREAS e demais serviços devem acolher, orientar sobre os direitos e encaminhar para a rede de proteção, respeitando o sigilo e a decisão da mulher.
O Formulário Nacional de Avaliação de Risco ajuda a identificar a gravidade da situação e deve ser usado preferencialmente pela polícia e pela Justiça, podendo ser aplicado pela rede.
👉 Exemplos
- Atendi uma paciente com lesões compatíveis com agressão: registro, notifico e comunico.
- Uma aluna relatou violência em casa contra a mãe: acolho e aciono a rede (Conselho Tutelar, CREAS, 180).
- No CRAS, uma usuária relatou ameaças do ex-companheiro: oriento sobre a medida protetiva e encaminho à delegacia e à Defensoria.
✅ O que você pode fazer
- 1Acolha sem julgar, em local reservado, e explique os direitos dela em linguagem simples.
- 2Entregue por escrito os contatos da rede: 180, delegacia, Defensoria, Centro de Referência.
- 3Faça a notificação compulsória (saúde) e a comunicação à polícia quando houver indícios ou confirmação de violência.
- 4Registre o atendimento com cuidado e mantenha sigilo dos dados.
- 5Articule-se com a rede local: conheça os serviços cadastrados em Onde buscar ajuda.
📞 Onde procurar
- 180 - Central de Atendimento à Mulher
- Delegacia da Mulher
- Conselho Tutelar (quando há crianças e adolescentes)
- CREAS / Centro de Referência da Mulher
⚖️ A lei que garante isso
Lei 13.931/2019 (notificação compulsória e comunicação à polícia em 24 horas pelos serviços de saúde). Lei 14.149/2021 (Formulário Nacional de Avaliação de Risco). Lei 11.340/2006, art. 8º e art. 9º.
📜 Ler o texto completo da lei
Lei nº 10.778/2003 (com a redação da Lei nº 13.931/2019), art. 1º - Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados. § 4º Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher deverão ser obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e fins estatísticos. Lei nº 11.340/2006, art. 22-A - Deverá ser adotado o Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes e demais atos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, cujo modelo será aprovado por ato normativo conjunto do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.