O que é medida protetiva
“Como faço para ele ficar longe de mim?”
💬 Em palavras simples
Medida protetiva é uma ordem do juiz para proteger você. Ela pode obrigar o agressor a sair de casa, ficar longe de você, dos seus filhos e da sua família, não entrar em contato por nenhum meio (nem por mensagem, nem por outras pessoas) e entregar as armas.
Você pode pedir na delegacia, sem advogado. O juiz tem 48 horas para decidir. Não precisa esperar o processo criminal: a medida vale enquanto houver risco.
👉 Exemplos
- Ele pode ser obrigado a sair da nossa casa.
- Ele pode ser proibido de chegar perto de mim, dos meus filhos e da minha mãe.
- Ele pode ser proibido de me mandar mensagem ou ligar.
- Ele pode ser proibido de ir ao meu trabalho ou à escola das crianças.
- Ele pode ser obrigado a pagar pensão provisória.
- Ele pode ser obrigado a participar de grupo reflexivo e acompanhamento psicossocial.
✅ O que você pode fazer
- 1Vá à Delegacia da Mulher ou delegacia comum e diga que quer pedir medida protetiva de urgência.
- 2Conte o que aconteceu com o máximo de detalhes: datas, ameaças, testemunhas, mensagens.
- 3A delegacia envia o pedido ao juiz em até 48 horas. Guarde o número do seu pedido.
- 4Quando a medida for concedida, tenha sempre uma cópia com você e mostre à polícia se ele descumprir.
- 5Se ele descumprir, ligue 190 imediatamente: descumprir medida protetiva é crime e ele pode ser preso.
📞 Onde procurar
- 190 - Polícia Militar (perigo agora)
- 180 - Central de Atendimento à Mulher (orientação, 24 horas, gratuito)
- Delegacia da Mulher ou delegacia comum da sua cidade
- Defensoria Pública (advogado gratuito)
⚖️ A lei que garante isso
Lei 11.340/2006, arts. 12 (inciso III), 18, 19 e 22. Independência de boletim de ocorrência e de processo criminal: art. 19, §§ 4º a 6º (Lei 14.550/2023).
📜 Ler o texto completo da lei
Lei nº 11.340/2006, art. 18 - Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; Art. 19 - As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Art. 22 - Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios; VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; VII - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.