Onde e como pedir
“Preciso de advogado ou de boletim de ocorrência para pedir?”
💬 Em palavras simples
Não precisa de advogado e não precisa ter feito boletim de ocorrência antes. Você pode pedir a medida protetiva na Delegacia da Mulher, em qualquer delegacia, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou diretamente no Fórum. Em cidades sem juiz na sede, o próprio delegado (ou o policial, se não houver delegado) pode afastar o agressor de casa na hora, quando há risco.
O pedido é sigiloso e o juiz decide em até 48 horas.
👉 Exemplos
- Moro numa cidade pequena sem Fórum: o delegado pode afastar o agressor de casa imediatamente.
- Não quero fazer boletim de ocorrência agora: mesmo assim posso pedir a medida protetiva.
- Não tenho advogado: não precisa para esse pedido.
✅ O que você pode fazer
- 1Escolha o lugar mais próximo e seguro: Delegacia da Mulher, delegacia comum, Defensoria, Ministério Público ou Fórum.
- 2Leve documento com foto, se tiver. Se não tiver, vá mesmo assim.
- 3Descreva o risco que você sente: ameaças, armas, histórico de agressões, se ele já descumpriu algo antes.
- 4Peça o número do pedido e pergunte como acompanhar a decisão.
📞 Onde procurar
- 190 - Polícia Militar (perigo agora)
- 180 - Central de Atendimento à Mulher (orientação, 24 horas, gratuito)
- Delegacia da Mulher ou delegacia comum da sua cidade
- Defensoria Pública (advogado gratuito)
- Ministério Público
- Fórum / Juizado de Violência Doméstica
⚖️ A lei que garante isso
Lei 11.340/2006, art. 12, inciso III, art. 12-C (Lei 13.827/2019), art. 19 e art. 27.
📜 Ler o texto completo da lei
Lei nº 11.340/2006, art. 12-C - Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I - pela autoridade judicial; II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.