Violência patrimonial
“Ele controla meu dinheiro ou destrói minhas coisas”
💬 Em palavras simples
Violência patrimonial é quando ele tira, esconde, quebra ou controla o seu dinheiro, os seus documentos, as suas coisas e os seus instrumentos de trabalho. Também é violência não deixar você trabalhar, ficar com o seu salário ou o seu benefício, ou não pagar a pensão dos filhos para castigar você.
👉 Exemplos
- Ele fica com o meu cartão e o meu salário.
- Ele escondeu meus documentos para eu não sair.
- Ele quebrou meu celular e minhas coisas.
- Ele vendeu coisas da casa sem eu saber.
- Ele não deixa eu trabalhar.
- Ele pega o meu Bolsa Família ou a minha aposentadoria.
✅ O que você pode fazer
- 1Ligue 180 para orientação sobre o que pode ser feito no seu caso.
- 2Registre a ocorrência na delegacia. Você pode pedir medida protetiva para proteger seus bens: devolução de coisas, proibição de vender bens do casal, suspensão de procurações.
- 3Procure a Defensoria Pública: é gratuita e pode ajudar com pensão, separação, guarda e divisão de bens.
- 4Se ele ficou com seus documentos, você pode tirar a segunda via. O boletim de ocorrência ajuda nesse processo.
- 5Abra uma conta só sua, se possível, e peça ajuda a alguém de confiança para guardar documentos importantes.
📞 Onde procurar
- 190 - Polícia Militar (perigo agora)
- 180 - Central de Atendimento à Mulher (orientação, 24 horas, gratuito)
- Delegacia da Mulher ou delegacia comum da sua cidade
- Defensoria Pública (advogado gratuito)
- CRAS da sua cidade (benefícios sociais e apoio)
⚖️ A lei que garante isso
Lei 11.340/2006, art. 7º, inciso IV, e art. 24 (medidas de proteção patrimonial).
📜 Ler o texto completo da lei
Lei nº 11.340/2006, art. 7º, IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; Art. 24 - Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.