Violência sexual
“Ele me obriga a fazer coisas que eu não quero”
💬 Em palavras simples
Violência sexual é ser forçada, pressionada ou chantageada a ter relação ou fazer qualquer ato sexual que você não quer. Também é violência impedir você de usar camisinha ou anticoncepcional, forçar uma gravidez ou um aborto, ou obrigar você a se prostituir.
Isso vale dentro do casamento e do namoro. Ser esposa ou companheira não obriga ninguém a ter relação.
👉 Exemplos
- Ele me obriga a ter relação quando eu não quero.
- Ele diz que é minha obrigação como esposa.
- Ele não deixa eu usar camisinha ou anticoncepcional.
- Ele me força a fazer coisas na relação que me machucam ou me humilham.
- Ele me obriga a ver ou fazer vídeos e fotos íntimas.
- Ele ameaça espalhar minhas fotos íntimas.
✅ O que você pode fazer
- 1Se aconteceu agora, procure um hospital ou UPA o mais rápido possível: você tem direito a atendimento, prevenção de doenças e de gravidez, sem precisar de boletim de ocorrência.
- 2Se puder, não tome banho nem troque de roupa antes do atendimento, para preservar provas. Se já fez isso, procure ajuda mesmo assim.
- 3Registre a ocorrência na Delegacia da Mulher ou delegacia comum. Você tem direito a ser atendida por policial mulher, sempre que possível.
- 4Ligue 180 para orientação sigilosa.
- 5Procure o Centro de Referência da Mulher ou o CREAS para apoio psicológico.
📞 Onde procurar
- 190 - Polícia Militar (perigo agora)
- 180 - Central de Atendimento à Mulher (orientação, 24 horas, gratuito)
- Delegacia da Mulher ou delegacia comum da sua cidade
- Defensoria Pública (advogado gratuito)
- 192 - SAMU (socorro médico)
- Hospital ou UPA mais próximos (atendimento sem boletim de ocorrência)
⚖️ A lei que garante isso
Lei 11.340/2006, art. 7º, inciso III. Estupro: art. 213 do Código Penal. Importunação sexual: art. 215-A do Código Penal. Divulgação de cena de sexo ou nudez sem consentimento: art. 218-C do Código Penal. Atendimento no SUS: Lei 12.845/2013.
📜 Ler o texto completo da lei
Lei nº 11.340/2006, art. 7º, III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; Lei nº 12.845/2013, art. 1º - Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.